- 1 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 3, e 23.º acresce a sanção acessória de suspensão da actividade da entidade autorizada pelo período de dois meses a dois anos.
- 2 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 4, 28.º e 31.º, n.º 6, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade do centro pelo período de dois meses a dois anos.
- 3 -Às coimas pelas infracções ao disposto no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) e b), acresce a sanção acessória de suspensão da actividade de inspector pelo período de dois meses a dois anos.
Artigo 37.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011