Artigo 38.º
Punição da negligência
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
Punição da negligência
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
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Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.