Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
Artigo 38.º — Punição da negligência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011