Artigo 39.º
Processamento e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
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- 1 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Viação, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director-geral.