- 1 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Viação, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director-geral.
Artigo 39.º — Processamento e aplicação de coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011