- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção de veículos, dos centros de inspecção, dos sócios, gerentes ou administradores daquelas entidades, dos directores técnicos, responsáveis de qualidade e inspectores dos centros.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar as inabilidades previstas no artigo 5.º
- 3 -Para os efeitos previstos no artigo 39.º a Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre a actividade de inspecções de veículos praticadas pelos agentes referidos no n.º 1 e respectivas sanções, a regular em diploma próprio.
Artigo 41.º — Registos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011