- 1 -As entidades autorizadas para o exercício da actividade de inspecção existentes à data de entrada em vigor deste diploma e que exerçam a actividade devem, no prazo máximo de dois anos a contar dessa data, reunir as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, sob pena de ser revogada a autorização concedida; caso aquelas entidades pretendam alargar a actividade às inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, devem reunir também os requisitos de capacidade financeira fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Os centros de inspecção em funcionamento à data de entrada em vigor deste diploma devem, no prazo máximo de seis meses a contar dessa data, estar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 26.º deste diploma.
- 3 -Caducam:
- a)As autorizações concedidas a autoridades e entidades que à data da entrada em vigor deste diploma não exerçam a actividade de inspecção periódica obrigatória, e não a iniciem no prazo de três meses a contar da mesma data;
- b)As aprovações dos centros que não satisfaçam o previsto no número anterior, salvo se tiver havido suspensão de actividade de um centro sendo, neste caso, aquele prazo contado a partir da data do reínicio da actividade.
- 4 -As autorizações e aprovações para mudança de instalações concedidas antes da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidas por um período de seis meses.
Artigo 43.º — Normas transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011