- 1 -Cada entidade autorizada deve ter um director técnico e um responsável da qualidade.
- 2 -O director técnico deve ser:
- a)Titular de licenciatura ou bacharelato na área de engenharia mecânica; ou
- b)Inspector com experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de inspecção técnica há, pelo menos, seis anos, dos quais três, pelo menos, no exercício de funções de inspector.
- 3 -Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da entidade autorizada, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das inspecções de veículos e prestar à Direcção-Geral de Viação todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
- 4 -O director técnico e o responsável da qualidade devem estar vinculados, em exclusivo, a uma só entidade ou agrupamento complementar de empresas.
- 5 -O director técnico pode acumular as suas funções com as de responsável da qualidade, salvo no caso de entidades autorizadas que exerçam a actividade em centros de inspecção da categoria B previstos no artigo 21.º
Artigo 8.º — Director técnico e responsável da qualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011