Artigo 9.º
Requisitos complementares
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º só podem ser realizadas por entidades que já exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos e que preencham os requisitos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 25.º
- 2 -As inspecções referidas no número anterior podem ainda ser realizadas por agrupamentos complementares de empresas que reúnam os requisitos estabelecidos na portaria referida no número anterior e cujas empresas agrupadas exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos.