- 1 -As inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º só podem ser realizadas por entidades que já exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos e que preencham os requisitos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 25.º
- 2 -As inspecções referidas no número anterior podem ainda ser realizadas por agrupamentos complementares de empresas que reúnam os requisitos estabelecidos na portaria referida no número anterior e cujas empresas agrupadas exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos.
Artigo 9.º — Requisitos complementares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011