Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, designadamente:
- a)Promover a realização de estudos respeitantes a facilitar e a estimular o desenvolvimento do transporte aéreo internacional que demanda os aeroportos da rede nacional;
- b)Estudar e propor a regulamentação necessária para simplificar os procedimentos a observar relativamente à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;
- c)Propor as alterações julgadas convenientes nos procedimentos legais em vigor que respeitem à entrada, trânsito e saída de aeronaves, pessoas, bagagens, mercadorias e correio e às formalidades de despacho e de contrôle a que as mesmas estão sujeitas;
- d)Promover, de acordo com as recomendações da OACI, visitas periódicas de estudo e inspecção aos aeroportos nacionais e, quando necessário, a aeroportos estrangeiros para coordenação de normas e procedimentos;
- e)Promover a sua participação em reuniões nacionais ou internacionais cujos assuntos se relacionem de algum modo com a facilitação;
- f)Promover a troca ou envio aos organismos internacionais de informações, pareceres, comunicações ou relatórios respeitantes à facilitação;
- g)Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de facilitação do transporte aéreo.