Cria a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e as comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo
(Conceito)
(Natureza e funcionamento)
(Constituição)
(Colaboração de entidades públicas ou privadas)
Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá solicitar a colaboração de serviços públicos ou entidades privadas não representadas na Comissão.
(Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, designadamente:
(Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, compete às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo, nos respectivos aeroportos, designadamente:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Domingos Lopes - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.