Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, compete às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo, nos respectivos aeroportos, designadamente:
- a)Observar a execução das normas e procedimentos de facilitação em vigor, quer se trate de disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil, quer se trate de resoluções emanadas da Comissão Nacional FAL;
- b)Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as medidas destinadas a simplificar as formalidades a cumprir que digam respeito à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;
- c)Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as alterações, simplificações e normas de execução que entender convenientes para o encaminhamento rápido do tráfego;
- d)Analisar, estudar e coordenar as sugestões, pareceres ou propostas dos serviços ou entidades que exerçam a sua actividade nos aeroportos e que respeitem à execução, alteração ou simplificação das normas e procedimentos de facilitação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Domingos Lopes - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.