Até 31 de Dezembro de 2004, o período de formação específica a que se refere o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, pode ser substituído por dois anos de experiência profissional adquirida no exercício de funções com conteúdo idêntico ao da carreira.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1999