- 1 -O ingresso nas carreiras de observador meteorológico e de observador geofísico far-se-á mediante a prestação de provas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado, cujo plano curricular inclua, nesse ano, as disciplinas de Física e Matemática.
- 2 -A admissão far-se-á após a frequência e aprovação num estágio, com a duração de dois anos, organizado pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos.
- 3 -A promoção efectua-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Observador especialista de 1.ª classe, de entre observadores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e frequência, com aproveitamento, em módulos de formação complementar organizada pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos;
- b)Observador especialista, de entre observadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e frequência com aproveitamento em módulos de formação complementar organizada pelo IM, em colaboração com institutos politécnicos;
- c)Observador de 1.ª classe, de entre observadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
- 4 -O sistema de formação referido nos números anteriores constará de protocolo a celebrar entre o IM e os institutos politécnicos envolvidos e homologado pelo membro do Governo que tutela o IM.
- 5 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 4.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 15/12/1999
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Em vigor desde 15/12/1999