- 1.O activo imobilizado da Portucel é amortizado, reintegrado e reavaliado da forma como for definido pelo conselho de gerência, de acordo com o estabelecido na alínea f) do artigo 29.º e sem prejuízo da aplicabilidade da lei fiscal.
- 2.O valor anual das amortizações e reintegração constitui encargo de exploração e será escriturado em conta individualizada.
- 3.Dever-se-á proceder às reavaliações com a periodicidade conveniente à obtenção de uma correspondência, tão exacta quanto possível, entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 18.º — Amortizações, reintegrações e reavaliações
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976