- 1.O ano social coincide com o ano civil.
- 2.O exercício de cada ano é objecto de prestação de contas pelo conselho de gerência, que deverá elaborar:
- a)Relatório sobre a actividade e situação da Empresa;
- b)Balanço referido a 31 de Dezembro;
- c)Contas «Ganhos e perdas» e «Exploração» do exercício e sua comparação com o orçamento;
- d)Proposta de aplicação do resultado do exercício;
- e)Mapa de participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários referido a 31 de Dezembro;
- f)Mapas sintéticos que revelem o grau de execução dos programas em curso;
- g)Mapa de origem e aplicações de fundos do exercício;
- h)Indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.
- 3.Estes documentos serão acompanhados das notas e explicações convenientes à compreensão dos critérios valorimétricos e de amortizações, dos desvios e alterações orçamentais, de modificação de processos contabilísticos e de elementos de comparação relativos ao exercício anterior e à perspectiva do seguinte.
- 4.Até 5 de Março de cada ano, o conselho de gerência remeterá os documentos indicados no número anterior à comissão de fiscalização, a qual deverá emitir o seu parecer até ao dia 20 desse mês.
- 5.Os documentos referidos nos números anteriores serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até 31 de Março de cada ano, considerando-se tacitamente aprovados se não forem objecto de despacho até 30 de Abril de cada ano.
- 6.Os documentos referidos em b), c) e d) do n.º 1 serão presentes ao Ministro das Finanças até 31 de Março de cada ano.
Artigo 19.º — Exercício
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976