O ponto II do anexo C do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
I -...
II - Critérios microbiológicos. - Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónoma devem certificar-se de que, durante os controlos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do anexo A e segundo os métodos de avaliação a seguir enumerados, as carnes picadas correspondem aos seguintes critérios:
(ver quadro no documento original)
A avaliação dos resultados das análises microbiológicas deve ser feita do seguinte modo:
A) ...
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- 2 -A qualidade do lote é considerada não satisfatória:
Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;
Quando c/n for superior a dois quintos.
No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbicos a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.
De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m x 10(elevado a 3).
Para o Staphylococcus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5 x 10(elevado a 4).
As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.
B) ...