Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colaboração no mercado de carnes picadas e de preparados de carne, bem como a rectificação à mesma, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998.
Os artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.os 1 e 2, alíneas b), d) e g), 3.º, n.º 1, alínea h), 5.º, n.os 1, alínea a), e 5, 6.º, n.º 1, alínea c), 7.º, n.º 1, 8.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6, 11 e 14, 10.º e 12.º, n.os 3, alínea a), e 4, alínea b), do anexo A do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
...
- 3 -O presente Regulamento não se aplica às carnes separadas mecanicamente, as quais serão exclusivamente de utilização industrial, devendo ser submetidas a tratamento térmico em estabelecimentos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regulamento:
- 1 -Aplicam-se, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do n.º 3.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro.
- 2 -Entende-se por:
...
- b)Preparados de carne - carnes, na acepção do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como as carnes que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, a que tenham sido adicionados géneros alimentícios, condimentos ou aditivos, ou que tenham sido submetidas a um tratamento insuficiente para alterar a estrutura celular interna da carne e desse modo a não fazer desaparecer as características da carne fresca;
...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)Que, quando não estiver situado nas instalações nem no anexo de um estabelecimento aprovado nos termos dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelo anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, satisfaça as exigências do n.º 2 do capítulo I ou do n.º 2 do capítulo III do anexo B;
- g)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 3.º
- 1 -Só podem ser comercializadas carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina e caprina, apresentadas sob a forma de carnes picadas, que satisfaçam as seguintes condições:
...
- h)...
- i)De um documento de acompanhamento comercial, ficando assente que o mesmo deverá:
Ser emitido pelo estabelecimento de expedição;
Ostentar uma marca com o número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, ainda a menção clara do mês e do ano de congelação;
No caso de carnes picadas destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir as seguintes menções: foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, alterada pelo n.º 1 do capítulo 3, letra E, ponto V, do anexo I da Decisão n.º 95/1/CE, de 1 de Janeiro; a carne destina-se à transformação; a carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 5, alínea c), do mesmo artigo 5.º;
Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado, a seu pedido, à autoridade competente, devendo, quando existam dados informatizados, estes ser impressos a pedido da referida autoridade.
Artigo 5.º
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Se tiverem sido importadas, estejam em conformidade com as disposições da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como, com as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, ou do capítulo II do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, e sejam controladas nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro. Caso se trate de carnes frescas de suíno e de solípedes, devem ter sido submetidas a uma análise de pesquisa de triquinas, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 241/90, de 4 de Abril, ou a um tratamento pelo frio, em conformidade com o anexo E da mesma portaria;
...
...
- 5 -A autoridade competente pode, para efeitos de aprovação, conceder derrogações às exigências do capítulo I do anexo B, bem como do capítulo I do anexo B do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e do anexo A, capítulo I, n.os 2, alínea a) (no que diz respeito às torneiras), e 11 (no que diz respeito aos armários), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, a estabelecimentos de fabrico que elaborem preparados de carne e que não possuam estrutura e capacidade de produção industrial.
Artigo 6.º
- 1 -...
...
- c)Mediante derrogação:
- i)Das alíneas b) e d) do capítulo IV do anexo B;
- ii)Do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 5.º do anexo A;
- iii)Do n.º 4 do capítulo VI do anexo B;
- iv)Dos n.os 2, alíneas e) e f), e 3 do artigo 5.º do anexo A.
CAPÍTULO IV
Artigo 7.º
- 1 -O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve tomar as medidas necessárias para que sejam observadas as disposições do presente Regulamento em todas as fases de produção.
O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve cumprir as exigências dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e, além disso, efectuar os autocontrolos constantes do citado artigo 3.º respeitando os seguintes princípios:
- a)Efectuar controlos das matérias-primas que entram no estabelecimento, a fim de garantir o respeito dos critérios constantes dos anexos C e E para o produto final;
- b)Controlar os métodos de limpeza e de desinfecção;
- c)Colher amostras para análise num laboratório aprovado pela autoridade competente;
- d)Conservar um registo escrito ou gravado das análises pedidas em conformidade com a alínea anterior, com vista à sua apresentação à autoridade competente, sendo os resultados dos vários controlos e testes conservados durante um período de, pelo menos, dois anos, excepto para os produtos refrigerados, em relação aos quais este prazo pode ser reduzido para seis meses após a data limite do consumo do produto;
- e)Fornecer à autoridade competente garantias em matéria de gestão da marcação de salubridade, nomeadamente dos rótulos com marca de salubridade;
- f)Se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponha revelar a existência de risco sanitário grave, informar a autoridade competente;
- g)Em caso de riscos imediatos para a saúde humana, retirar do mercado a quantidade de produtos obtidos em condições tecnologicamente semelhantes e susceptíveis de apresentar o mesmo risco, devendo essa quantidade permanecer sob a vigilância e responsabilidade da autoridade competente até ser destruída, utilizada para fins que não sejam o consumo humano ou, após autorização da referida autoridade, tratada de novo adequadamente, a fim de garantir a sua inocuidade.
Artigo 8.º
- 1 -A DGV deve elaborar:
- a)Uma lista dos estabelecimentos que fabricam carnes picadas ou preparados de carne, estabelecendo uma distinção entre os que são aprovados a título dos artigos 3.º e 5.º e os registados segundo os artigos 4.º e 6.º;
- b)Uma lista dos estabelecimentos aprovados nos termos dos artigos 3.º e 5.º, sendo comunicada aos Estados membros e à Comissão.
- 2 -A DGV atribuirá a cada estabelecimento de fabrico um número de aprovação veterinária do estabelecimento em conformidade com os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 971/94, de 29 de Outubro, e 1001/93, de 11 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 342/98, de 5 de Novembro, 167/96, de 7 de Setembro, e 44/96, de 10 de Maio, com a menção de que o estabelecimento está aprovado para a produção de carnes picadas ou de preparados de carne, e a cada unidade de produção autónoma um número de aprovação específico.
...
- 4 -Os estabelecimentos de fabrico assim aprovados serão indicados, respectivamente, para a produção de carnes picadas e de preparados de carne, numa coluna específica da lista dos estabelecimentos referidos no artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelo artigo 6.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, pelo artigo 9.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e dos referidos no artigo 7.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, e, no caso das unidades de produção autónomas, numa lista distinta elaborada segundo os mesmos critérios.
- 5 -A autoridade competente só aprovará um estabelecimento se tiver a certeza de que o mesmo cumpre as disposições do presente Regulamento no que respeita à natureza das actividades que exerce. Contudo, se um estabelecimento, a aprovar ao abrigo do presente Regulamento, estiver integrado num estabelecimento aprovado ao abrigo dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.os 44/96, de 10 de Maio, 167/96, de 7 de Setembro, e 342/98, de 5 de Novembro, as salas, instalações e equipamentos previstos para o pessoal, bem como, de um modo geral, todas as salas onde haja risco de contaminação das matérias-primas ou dos produtos não acondicionados, podem ser comuns a esses estabelecimentos.
- 6 -Os estabelecimentos de fabrico devem ficar sob o controlo do veterinário oficial, que procederá à respectiva inspecção e controlo com a seguinte frequência:
- a)Para os estabelecimentos de fabrico adjacentes a estabelecimentos de desmancha, as mesmas frequências que para aqueles;
- b)Para os estabelecimentos de fabrico aprovados que laborem os produtos referidos no artigo 3.º pelo menos uma vez por dia, durante o fabrico de carnes picadas;
- c)Para os outros estabelecimentos de fabrico, a necessidade de uma presença permanente ou periódica do veterinário oficial num determinado estabelecimento deverá depender da dimensão do estabelecimento, do tipo de produto fabricado, do sistema de avaliação dos riscos e das garantias oferecidas nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º
...
- 11 -O veterinário oficial pode ser assistido, nos referidos controlos, por auxiliares que possuam as qualificações profissionais previstas no anexo D dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro.
...
- 14 -Sempre que a autoridade competente verificar o não cumprimento das regras de higiene previstas no presente Regulamento ou um entrave a uma inspecção sanitária adequada:
- a)Fica habilitada a intervir na utilização de equipamentos ou instalações e a tomar todas as medidas necessárias, que poderão ir até à redução da cadência de produção ou à suspensão momentânea do processo de produção;
- b)Suspenderá temporariamente a aprovação, se for caso disso, para o tipo de produção em causa, sempre que as medidas da alínea a) anterior ou da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º se tiverem revelado insuficientes para resolver a situação.
Artigo 10.º
A adição eventual de aditivos às carnes picadas ou aos preparados de carne referidos no presente Regulamento deve ser feita de acordo com o disposto na Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.
Artigo 12.º
...
- 3 -...
- a)Ser provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais não estejam proibidas as importações por razões de polícia sanitária, nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 323/94, de 26 de Maio, 492/95, de 23 de Maio, e 41/92, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
...
- 4 -Serão comunitariamente estabelecidas:
...
- b)As condições específicas no que se refere às exigências do presente Regulamento que não sejam as que permitem excluir as carnes para consumo humano nos termos dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, não podendo essas condições e garantias ser menos rigorosas que as previstas nos artigos 3.º e 5.º deste anexo.
O n.º 2 do capítulo I, o capítulo II, os n.os 1, 2 e 3 do capítulo III, os n.os 2 e 5 do capítulo VI e o capítulo IX, n.os 1 e 2, do anexo B do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
[...]
...
- 2 -Independentemente das condições gerais previstas no capítulo I do anexo B do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, as unidades de produção autónomas devem integrar pelo menos:
- a)Salas e compartimentos referidos no capítulo I, n.º 1, do anexo B do mesmo regulamento;
- b)Salas e compartimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Condições para a produção de carnes picadas
- 1 -As carnes devem ser examinadas antes de serem picadas ou cortadas, nos termos do artigo 7.º do anexo A, e todas as partes sujas ou suspeitas retiradas e recolhidas antes de se proceder à sua trituração.
- 2 -a) As carnes picadas não podem ser obtidas a partir das aparas da desmancha ou de carnes separadas mecanicamente.
- b)As carnes picadas não podem ser preparadas a partir das carnes referidas no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, nem a partir de carnes provenientes das seguintes partes dos bovinos, suínos, ovinos ou caprinos: carne da cabeça, com excepção dos masseteres, da parte não muscular da linea alba, zona do carpo e do tarso, aparas de carne raspada dos ossos. Os músculos do diafragma, depois de retiradas as membranas serosas, e o dos masseteres só podem ser utilizados após pesquisa de cisticercose.
- c)As carnes frescas não devem conter quaisquer fragmentos de ossos.
- d)Quando as operações efectuadas entre o momento em que a carne é introduzida nas salas referidas no capítulo I e o momento em que o produto acabado é submetido ao processo de refrigeração ou de ultracongelação são executadas dentro de um prazo máximo de uma hora, não deve a temperatura interna da carne ser superior a +7ºC e a temperatura das salas de produção de +12ºC, no máximo.
- e)A autoridade competente pode autorizar um prazo superior em casos individuais em que a adição de sal se justifique por motivos tecnológicos, desde que as regras sanitárias não sejam afectadas por essa derrogação.
- f)Quando as referidas operações durarem mais de uma hora ou mais do que o prazo autorizado pela autoridade competente nos termos do parágrafo anterior, a carne fresca só pode ser utilizada depois de a temperatura interna dessa carne ter sido reduzida a uma temperatura igual ou inferior a +4ºC.
- 3 -As carnes picadas só devem ser submetidas a uma única ultracongelação.
- 4 -As carnes picadas imediatamente após a produção devem ser acondicionadas de modo higiénico e, depois de embaladas, frigorificadas e armazenadas às temperaturas previstas no n.º 2, alínea c), do artigo 3.º do anexo A.
CAPÍTULO III
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Dos capítulos I e III do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
- c)Do capítulo I e do n.º 1 do capítulo IV do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, e possuir:
- i)Uma sala separada de desmancha, para as operações de produção de preparados de carne, adição de outros géneros alimentícios e acondicionamento, munida de um termómetro ou de um teletermómetro registador.
Todavia, a autoridade competente pode autorizar a produção de preparados de carne na sala de desmancha desde que essa operação se efectue numa zona própria claramente separada. Pode ser autorizada a adição de condimentos a carcaças inteiras de aves de capoeira numa sala aprovada, também claramente separada do local de abate;
- ii)Uma sala para embalagem, a menos que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 63 do capítulo XII do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, no n.º 74 do capítulo XIV do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, ou no n.º 5 do capítulo VIII do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
- iii)Uma sala para armazenagem de sal e de outros géneros alimentícios prontos a serem utilizados;
- iv)Instalações frigoríficas para a armazenagem de carnes frescas referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do anexo A e preparados de carne;
- v)Equipamentos frigoríficos que permitam respeitar as temperaturas previstas no presente Regulamento.
- 2 -As unidades de produção autónomas devem satisfazer as exigências previstas no capítulo I do anexo B e no capítulo I do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 3 -a) No que diz respeito à higiene do pessoal, das instalações e do equipamento dos estabelecimentos, aplicam-se, por analogia, as regras previstas no capítulo V do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, ou pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, ou as regras do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio.
- b)Em caso de preparação manual, o pessoal afecto à produção de preparados de carne deve, além disso, usar uma máscara buco-nasal. A autoridade competente pode impor o uso de luvas lisas, impermeáveis e descartáveis, ou de luvas similares, que possam ser limpas e desinfectadas.
CAPÍTULO VI
[...]
...
- 2 -...
- a)...
- b)Para os preparados de carne obtidos:
- i)A partir de carnes frescas de animais de talho ou de caça maior de criação, com o n.º 50 do capítulo XI do anexo I do regulamento referido na alínea a);
- ii)A partir de carnes de aves de capoeira e de carnes de caça menor de criação, de penas ou pêlos, com o n.º 66 do capítulo XII do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
- iii)A partir de carnes de caça abatida conforme o n.º 2 do capítulo VII do anexo B do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio.
...
- 5 -As carnes picadas e os preparados de carne acondicionados ou embalados produzidos nos estabelecimentos aprovados para o mercado nacional devem ostentar uma marca de salubridade, de formato redondo, com as seguintes indicações:
Na parte superior: 'DGV';
Na parte inferior: o número de aprovação veterinária do estabelecimento.
As letras e algarismos devem ter uma altura mínima de 0,2 cm.
CAPÍTULO IX
[...]
- 1 -a) As carnes picadas e os preparados de carne devem ser expedidos de forma que durante o transporte fiquem protegidos contra tudo o que seja susceptível de os contaminar ou alterar, tendo em conta a duração e as condições de transporte, bem como os meios de transporte utilizados.
- b)Os veículos utilizados para o transporte de carnes picadas e de preparados de carne devem estar equipados de forma a garantir que as temperaturas fixadas no presente Regulamento não sejam excedidas durante o transporte, devendo dispor de um termómetro registador que permita a observância desta última exigência.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, a DGV pode autorizar o transporte de preparados de carne provenientes dos estabelecimentos referidos no n.º 5 do artigo 5.º do anexo A a temperaturas superiores às previstas no presente Regulamento, a partir de um estabelecimento de fabrico ou unidade de produção autónoma para estabelecimentos de venda a retalho situados nas proximidades, desde que o transporte não dure mais de uma hora.
O ponto II do anexo C do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
I -...
II - Critérios microbiológicos. - Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónoma devem certificar-se de que, durante os controlos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do anexo A e segundo os métodos de avaliação a seguir enumerados, as carnes picadas correspondem aos seguintes critérios:
(ver quadro no documento original)
A avaliação dos resultados das análises microbiológicas deve ser feita do seguinte modo:
A) ...
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- 2 -A qualidade do lote é considerada não satisfatória:
Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;
Quando c/n for superior a dois quintos.
No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbicos a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.
De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m x 10(elevado a 3).
Para o Staphylococcus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5 x 10(elevado a 4).
As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.
B) ...
À Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, compete promover, coordenar e controlar as acções necessárias à execução do presente diploma legal e respectivas disposições regulamentares.
Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e às direcções regionais de agricultura (DRA) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 a 750000$00 e o máximo de 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, far-se-á da seguinte forma:
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Todas as referências ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) feitas no Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, consideram-se feitas à DGV.
É republicado em anexo, que faz parte integrante deste diploma, o texto dos anexos A a F do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.
São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 3, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio.
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 24 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º
ANEXO A
Regulamento da Produção de Carnes Picadas e de Preparados de Carne e da Sua Colocação no Mercado
Para efeito do presente Regulamento:
Ser emitido pelo estabelecimento de expedição;
Ostentar uma marca com o número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, ainda a menção clara do mês e do ano de congelação;
No caso de carnes picadas destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir as seguintes menções: foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, alterada pelo n.º 1 do capítulo 3, letra E, ponto V, do anexo I da Decisão n.º 95/1/CE, de 1 de Janeiro; a carne destina-se à transformação; a carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 5, alínea c), do mesmo artigo 5.º;
Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado à autoridade competente a pedido desta, devendo, quando existam dados informatizados, estes ser impressos a pedido da referida autoridade;
Num prazo máximo de seis dias após o abate dos animais; ou
Num prazo máximo de 15 dias após o abate dos animais, no caso de carne de bovino desossada e embalada no vácuo;
Os preparados de carne referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º só podem ser comercializados se:
O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve cumprir as exigências dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e, além disso, efectuar os autocontrolos constantes do citado artigo 3.º respeitando os seguintes princípios:
As disposições previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis no comércio intracomunitário com vista à realização do mercado interno, são aplicáveis, nomeadamente, no que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos efectuados pelas autoridades do Estado membro destinatário e às medidas de salvaguarda a aplicar.
A adição eventual de aditivos às carnes picadas ou aos preparados de carne referidos no presente Regulamento deve ser feita no cumprimento da Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.
Sem prejuízo das disposições específicas do presente Regulamento, a autoridade competente procederá a todos os controlos que considerar adequados caso suspeite de não cumprimento das disposições do presente Regulamento ou, se houver dúvidas, quanto à salubridade dos produtos referidos no artigo 1.º
Só poderão ser incluídos nas listas previstas no n.º 4 do artigo anterior os países terceiros ou partes de países terceiros:
ANEXO B
Condições especiais de aprovação dos estabelecimentos de produção de carnes picadas
Além disso, em caso de preparação manual, o pessoal afecto à produção de carnes picadas deve usar uma máscara buco-nasal podendo igualmente o veterinário oficial impor o uso de luvas lisas, impermeáveis e descartáveis, ou de luvas similares, que possam ser limpas e desinfectadas.
Todavia, a autoridade competente pode autorizar a produção de preparados de carne na sala de desmancha desde que essa operação se efectue numa zona própria claramente separada. Pode ser autorizada a adição de condimentos a carcaças inteiras de aves de capoeira numa sala aprovada, também separada do local de abate;
Independentemente do cumprimento das condições gerais previstas no capítulo III, e conforme o tipo da produção em causa:
Quanto às carnes picadas e aos preparados de carne obtidos de carnes picadas, com excepção das salsichas frescas e da carne para salsichas, que ostentem a marca de salubridade prevista no presente capítulo, a rotulagem deve ostentar ainda as seguintes menções:
«Percentagem de matérias gordas inferior a...»
«Relação colagénio/proteína de carne inferior a...»
Na parte superior: «DGV»;
Na parte inferior: o número de aprovação veterinária do estabelecimento.
As letras e algarismos devem ter uma altura mínima de 0,2 cm.
Não podem alterar as características organolépticas das carnes picadas ou dos preparados de carne;
Não podem transmitir às carnes picadas e aos preparados de carne substâncias nocivas à saúde humana;
Devem ser suficientemente sólidas para assegurar uma protecção eficaz das carnes picadas e dos preparados de carne durante o transporte e as manipulações.
ANEXO C
Critérios de composição e critérios microbiológicos para carnes picadas
I -Critérios de composição controlados com base numa média diária:
(ver quadro no documento original)
II - Critérios microbiológicos. - Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónoma devem certificar-se de que, durante os controlos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do anexo A e segundo os métodos de avaliação a seguir enumerados, as carnes picadas correspondem aos seguintes critérios:
(ver quadro no documento original)
A avaliação dos resultados das análises microbiológicas deve ser feita do seguinte modo:
A) Um esquema com três classes de contaminação para os germes aeróbicos mesófilos, a Escherichia coli e os estafilococos, a saber:
Uma classe inferior ou igual ao critério m;
Uma classe compreendida entre o critério m e o limiar M;
Uma classe superior ao limiar M.
Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;
Quando c/n for superior a dois quintos.
No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbicos a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.
De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m x 10(elevado a 3).
Para o Staphylococcus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5 x 10(elevado a 4).
As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.
B) Segundo um esquema com duas classes para as salmonelas, sem qualquer tolerância:
«Ausência em»: o resultado é considerado satisfatório;
«Presença em»: o resultado é considerado não satisfatório.
ANEXO D
Certificado de salubridade para carnes picadas (ver nota 1)
N.º...
País expedidor:...
Ministérios:...
Serviço:...
Referência (ver nota 2):...
I -Identificação das carnes picadas:
Produtos preparados a partir de carne de:... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 3):...
Natureza da embalagem:...
Número de peças ou unidades de embalagem:...
Temperatura de armazenagem e de transporte:...
Prazo de conservação:...
Peso líquido:...
II -Proveniência das carnes picadas:...
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...
Se necessário:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...
III -Destino das carnes picadas:
As carnes picadas são expedidas de:... (local de expedição) para: ... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...
Nome e endereço do expedidor:...
Nome e endereço do destinatário:...
IV -Declaração de salubridade:
O abaixo assinado certifica que as carnes picadas acima referidas:
Feito em... (local), em... (data).
... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].
(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) A preencher com as menções previstas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número da matrícula, para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações ser actualizadas em caso de transbordo.
(nota 5) Se for pertinente.
ANEXO E
Critérios microbiológicos para preparados de carne
Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónomas devem assegurar que, durante os controlos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e segundo os métodos de avaliação especificados no anexo C, os preparados de carne satisfazem os seguintes critérios:
(ver quadro no documento original)
ANEXO F
Certificado de salubridade para preparados de carne (ver nota 1)
N.º...
País expedidor:...
Ministério:...
Serviço:...
Referência (ver nota 2):...
I -Identificação dos preparados de carne:
Produtos preparados à base de carne de:... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 3):...
Natureza da embalagem:...
Número de peças ou unidades de embalagem:...
Temperatura de armazenagem e de transporte:...
Prazo de conservação:...
Peso líquido:...
II -Proveniência dos preparados de carne:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...
Se necessário:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...
III -Destino dos preparados de carne:...
Os produtos são expedidos de:... (local de expedição) para:... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...
Nome e endereço do expedidor:...
Nome e endereço do destinatário:...
IV -Declaração de salubridade:
O abaixo assinado certifica que os preparados de carne acima referidos:
Feito em... (local), em... (data).
... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].
(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Menção eventual de uma irradiação ionizante por razões de ordem médica.
(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações serão actualizadas em caso de transbordo.
(nota 5) Se for pertinente.