Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 a 750000$00 e o máximo de 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/12/1999
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Em vigor desde 16/12/1999