- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à produção e à colocação no mercado, no território da Comunidade, de carnes picadas e de preparados de carnes e às suas importações.
- 2 -O presente Regulamento não é aplicável às carnes picadas e aos preparados de carne produzidos por retalhistas ou em estabelecimentos adjacentes aos locais de venda, a fim de serem vendidos directamente ao consumidor final, devendo estas operações continuar sujeitas aos controlos sanitários nacionais aplicáveis ao comércio retalhista.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica às carnes separadas mecanicamente, as quais serão exclusivamente de utilização industrial, devendo ser submetidas a tratamento térmico em estabelecimentos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 4 -O presente Regulamento não afecta as regras nacionais aplicáveis à produção e à colocação no mercado de carnes picadas destinadas a ser utilizadas como matéria-prima para o fabrico de salsichas e destinadas ao fabrico ulterior de um produto à base de carne.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1999