Só poderão ser incluídos nas listas previstas no n.º 4 do artigo anterior os países terceiros ou partes de países terceiros:
- a)Donde não sejam proibidas as importações em aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94 e dos n.os 15.º e 23.º da Portaria n.º 41/92;
- b)Que, atendendo à legislação e à organização dos seus serviços veterinários e dos seus serviços de inspecção, às atribuições desses serviços e à fiscalização a que são sujeitos, tenham sido reconhecidos aptos, nos termos do n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 41/92 ou do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, a garantir e controlar a aplicação da respectiva legislação em vigor ou cujo serviço veterinário esteja em condições de assegurar o cumprimento de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas nos artigos 3.º e 5.º deste anexo.