- 1 -Para atender a hábitos especiais de consumo, garantindo simultaneamente o respeito pelos requisitos sanitários do presente Regulamento, podem ser autorizadas a produção e a colocação no mercado de carnes picadas destinadas à comercialização unicamente no território nacional, desde que sejam obtidas:
- a)A partir das carnes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Em estabelecimentos de fabrico aprovados ou registados e que disponham ainda dos locais referidos no capítulo I do anexo B;
- c)Mediante derrogação:
- i)Do n.º 4 do capítulo VI do anexo B;
- ii)Dos n.os 1, alíneas f) e g), e 2 do artigo 3.º, excepto no que se refere ao primeiro, segundo e terceiro travessões no n.º 1 do anexo C.
- 2 -As carnes picadas obtidas em conformidade com o presente artigo devem ostentar a marca de salubridade prevista no n.º 5 do capítulo VI do anexo B.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/12/1999
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Em vigor desde 16/12/1999