Determina que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Anop, E. P., passem a denominar-se «centros regionais da Anop»
(Criação dos centros regionais)
(Natureza jurídica dos centros regionais)
Os centros regionais são representações descentralizadas da Anop nas Regiões Autónomas, dotadas de autonomia de gestão e financeira, nos termos das disposições do presente diploma.
(Competência)
Aos centros regionais compete:
(Produção e aquisição de informação)
Os centros regionais, na prestação do serviço de informação, deverão actuar em conformidade com as normas vigentes na empresa.
(Direcção dos centros regionais)
(Competência do director)
Competirá ao director:
(Relações entre os Governos das Regiões Autónomas e os centros regionais)
As relações entre os Governos das Regiões Autónomas e os centros regionais compreendem, designadamente:
(Autonomia contabilística)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.