- 1 -A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da Anop, precedendo acordo dos Governos Regionais.
- 2 -O director será exclusivamente responsável perante o conselho de gerência da Anop.
- 3 -Os Governos Regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director.
ARTIGO 5.º — (Direcção dos centros regionais)
Vigente desde: 29/11/1980
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Em vigor desde 29/11/1980