- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Anop, E. P., passam a denominar-se «centros regionais da Anop», com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.
ARTIGO 1.º — (Criação dos centros regionais)
Vigente desde: 29/11/1980
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Em vigor desde 29/11/1980