- 1 -O recrutamento para os cargos de chefia tributária obedece às seguintes regras:
- a)Chefe de finanças de nível I e tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária;
- b)Chefe de finanças de nível II, tesoureiro de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;
- c)Adjunto de chefe de finanças de nível II e adjunto de tesoureiro de finanças de nível II, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária.
- 2 -Não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível I ou de tesoureiro de finanças de nível I sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária.
- 3 -Não podem ser nomeados para cargos de chefia tributária os funcionários aos quais, nos três anos anteriores ao da data limite para apresentação das candidaturas, tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de finanças de nível I e de adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, terminando a respectiva comissão logo que perfaçam um ano de desempenho nos mesmos, com o consequente regresso aos lugares de origem.
Artigo 15.º — Recrutamento
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999