- 1 -O procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral, em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que os interessados sejam nomeados para lugares que fiquem vagos em resultado dos movimentos de transferência e de promoções.
- 3 -Para efeito de nomeação, os candidatos serão ordenados mediante ponderação da antiguidade na categoria (Ant), expressa em anos completos de serviço, da avaliação do desempenho (Ad), expressa pela média da classificação de serviço no último triénio, e pela experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos (Fe), expressa nos termos previstos para a antiguidade, de acordo com a seguinte fórmula:
[Ant + Ad + 2(Fc)]/4
- 4 -No caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no número anterior, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)Maior antiguidade na categoria;
- b)Maior antiguidade no GAT;
- c)Maior antiguidade na DGCI;
- d)Maior antiguidade na função pública.
- 5 -O processo de nomeação a que se refere o presente artigo não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária, os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou que correspondam à seguinte equiparação:
- a)Chefe de finanças de nível II/adjunto de chefe de finanças de nível I;
- b)Tesoureiro de finanças de nível II/adjunto de tesoureiro de finanças de nível I.
- 6 -Os directores de finanças poderão pronunciar-se desfavoravelmente sobre a nomeação de funcionários para cargos de chefia tributária, relativamente aos quais entendam, de forma objectiva e fundamentada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio da função, cabendo ao Conselho de Administração Fiscal a decisão final.
- 7 -Os funcionários providos em cargos de chefia tributária podem iniciar as respectivas funções antes da publicação do despacho de nomeação no Diário da República, desde que essa intenção seja expressamente declarada no referido despacho.
Artigo 16.º — Nomeação
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999