- 1 -O pessoal de chefia tributária é provido em comissão de serviço, por um período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por iguais períodos caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.
- 2 -A prorrogação da comissão de serviço para além do limite de nove anos implica obrigatoriamente a transferência do funcionário para outro serviço local.
- 3 -Os lugares de origem dos funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária podem ser providos, com excepção dos que tenham por titulares os funcionários referidos no n.º 4 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999