Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, a seguir designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999