Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos
Objecto e âmbito
Cargos, carreiras e categorias
Os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal referidos no número anterior constam dos mapas I a IV em anexo ao presente diploma.
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, a seguir designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.
Equiparação de cargos
Director-geral
O recrutamento para o cargo de director-geral é feito nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.
Subdirector-geral
O recrutamento para os cargos de subdirector-geral ou equiparados é feito de entre funcionários que possuam a categoria de gestor tributário ou nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.
Director de serviços
Director de finanças e director de finanças-adjunto
O recrutamento para os cargos de director de finanças e de director de finanças-adjunto é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 2 e 3 da mencionada norma.
Chefe de divisão
Comissão de serviço
Entidades competentes para o provimento
Condicionalismos
Início e cessação
Substitutos legais
Recrutamento
Nomeação
[Ant + Ad + 2(Fc)]/4
Comissão de serviço
Entidade competente para o provimento
O provimento dos cargos de chefia tributária é feito pelo director-geral.
Suspensão da comissão de serviço
Aplica-se à suspensão da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária o disposto sobre esta matéria no estatuto do pessoal dirigente.
Cessação da comissão de serviço
Situação dos funcionários a quem seja dada por finda a comissão de serviço
Condicionalismos, início e cessação da substituição
Aplica-se à substituição dos cargos de chefia tributária o disposto no artigo 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do presente diploma.
Remuneração dos substitutos
O substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.
Substitutos legais
Caracterização
O grupo de pessoal de administração tributária compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhes incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária.
Estrutura
Categorias de ingresso
O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.
Categorias de acesso
Admissão aos estágios
Desenvolvimento dos estágios
Efeitos da aprovação em estágio
Regras de acesso
Mudança de nível
Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
Factores a ponderar na classificação dos candidatos
Para efeito da classificação dos candidatos aos concursos referidos no n.º 1 do artigo 28.º serão ponderados os seguintes factores:
Finalidade
A avaliação permanente dos funcionários pertencentes ao GAT tem por finalidade:
Conteúdo
Política de formação
Curso de chefia tributária
Transferências
Deslocação
Quadro geral
Quadros de contingentação
Remunerações base
As escalas indiciárias do pessoal de chefia tributária e do pessoal do GAT são as constantes do mapa V anexo.
Promoção e progressão
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
Suplementos
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, e de outros suplementos previstos na lei geral, o pessoal da DGCI beneficiará, em função das particularidades das respectivas actividades, dos seguintes suplementos:
Regulamento dos concursos e cursos
Os regulamentos dos concursos e dos cursos, neste caso dos que constituam requisito para o recrutamento, serão aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Funções de consulta e apoio jurídico
Manutenção de carreiras
Equiparação a carreiras técnicas superiores
Os funcionários pertencentes a categorias do GAT integradas no grau 4 ou superiores que possuam curso superior que confira o grau de licenciatura consideram-se como pertencendo a carreiras técnicas superiores de regime geral para efeitos de intercomunicabilidade e de nomeação para cargos dirigentes de outros departamentos da Administração.
Afectação de receitas próprias da DGCI
É fixada em 60% a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro.
Transição dos subdirectores tributários e do pessoal técnico tributário
Transição dos supervisores tributários e do pessoal técnico de fiscalização tributária
Transição dos funcionários pertencentes à carreira de técnico economista
Transição dos funcionários pertencentes à carreira de técnico jurista
Transição dos licenciados em Engenharia afectos à área funcional da fiscalização tributária
Transição dos licenciados e diplomados em Engenharia afectos à área funcional de avaliação da propriedade para fins fiscais
Chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças
Tesoureiros da Fazenda Pública
Transição dos peritos tributários e peritos de fiscalização tributária supranumerários
Os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do diploma acima indicado.
Transição dos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho
Transição para a categoria de gestor tributário
Transição de técnicos superiores para o GAT
Transição para as carreiras de regime geral
Transição para a carreira técnico-profissional
Promoção para as categorias do GAT pertencentes ao grau 4
Integração nas categorias do GAT
Transição para as carreiras de regime geral
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.º do presente diploma.
Integração dos tesoureiros da Fazenda Pública
A integração dos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes faz-se para escalão a que corresponda o índice que detêm ou para o escalão imediatamente superior, se não houver coincidência de índice, sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo 67.º
Carreiras e remunerações
Enquanto não for regulamentada a prevista integração do Centro de Estudos Fiscais na Administração-Geral Tributária, mantém-se a estrutura de carreiras e escala salarial constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, para o pessoal aí referido.
Concursos pendentes
Os concursos cuja abertura se efectuou antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a promoção às categorias para que transitam os funcionários pertencentes àquelas para cujo provimento os mesmos foram abertos.
Admissão aos concursos para dirigentes
Os actuais funcionários que transitam para as categorias do grau 4, bem como os tesoureiros da Fazenda Pública de nível I, podem ser opositores aos concursos mencionados nos artigos 7.º e 8.º, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no nível 2 do referido grau ou na categoria de tesoureiro da Fazenda Pública do nível I e avaliação do desempenho não inferior a Bom no último triénio.
Contagem do tempo nas novas carreiras e categorias
O tempo de serviço prestado nas carreiras, categorias e cargos antes da entrada em vigor do presente diploma é considerado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira.
Subsídios
Enquanto não for regulamentado o subsídio de residência e o suplemento especial para os funcionários das Regiões Autónomas, mantêm-se as disposições vigentes sobre o referido subsídio e os subsídios de residência e de isolamento atribuídos aos funcionários das Regiões Autónomas.
Promoção
Enquanto não for implementado o sistema de avaliação para efeitos de promoção do pessoal do GAT, os correspondentes concursos serão realizados com aplicação de regulamento provisório a aprovar pelo Ministro das Finanças.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, excepto no que se refere ao artigo 51.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Pessoal dirigente
Director-geral.
Subdirector-geral/director de departamento.
Director de serviços/director de finanças.
Director de finanças-adjunto.
Chefe de divisão.
ANEXO II
Pessoal de chefia tributária
Chefe de finanças de nível I/tesoureiro de finanças de nível I.
Chefe de finanças de nível II/tesoureiro de finanças de nível II.
Adjunto de chefe de finanças de nível I/adjunto de tesoureiro de finanças de nível I.
Adjunto de chefe de finanças de nível II/adjunto de tesoureiro de finanças de nível II.
ANEXO III
Grupo de administração tributária (GAT)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Pessoal de regime geral
Técnico superior.
Técnico.
Técnico-profissional.
Administrativo.
Auxiliar.
Operário.
ANEXO V
(ver tabela no documento original)