- 1 -A avaliação permanente inclui a classificação periódica dos funcionários e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham.
- 2 -A metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho do Ministro das Finanças.
- 3 -A avaliação permanente dos conhecimentos profissionais será feita mediante colaboração entre a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI e o serviço da Administração-Geral Tributária competente em matéria de formação.
Artigo 36.º — Conteúdo
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999