- 1 -O curso de chefia tributária reveste a natureza de concurso de habilitação, com vista à nomeação para os cargos de chefia tributária.
- 2 -Podem candidatar-se ao curso referido no número anterior os funcionários pertencentes ao GAT que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Possuam as categorias indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos na categoria de origem;
- c)Não estejam inibidos do exercício de cargos de chefia pelo motivo mencionado no n.º 3 do citado artigo 15.º
- 3 -Não são admitidos ao curso os funcionários que, pretendendo candidatar-se aos cargos de chefe de finanças de nível I e de tesoureiro de finanças de nível I, não possuam o período de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
- 4 -Aplica-se à admissão ao curso e à realização das provas finais o disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, quanto aos princípios e garantias, procedimentos, composição, designação e funcionamento do júri e classificação dos métodos de selecção.
- 5 -Os métodos de selecção a utilizar para a admissão ao curso, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 38.º — Curso de chefia tributária
Vigente desde: 17/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999