- 1 -Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação:
- a)Dos serviços centrais;
- b)De cada um dos tribunais tributários de 1.ª instância;
- c)De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.
- 2 -Os lugares dos quadros de cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais, são distribuídos, por despacho do director-geral, ouvidos os directores de finanças, por quadros internos das direcções de finanças e de cada um dos respectivos serviços locais, ouvidos, quanto a estes, os chefes de finanças e os tesoureiros de finanças.
- 3 -Os quadros de pessoal dos serviços locais serão revistos anualmente, mediante proposta dos directores de finanças, a efectuar até 31 de Dezembro do ano anterior, ouvidos os chefes de finanças e os tesoureiros de finanças.
Artigo 42.º — Quadros de contingentação
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999