O recrutamento para o cargo de director-geral é feito nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999
O recrutamento para o cargo de director-geral é feito nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.
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