- 1 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de administrador tributário transitam para a categoria de gestor tributário.
- 2 -Podem igualmente transitar para a categoria de gestor tributário os funcionários que tenham obtido aprovação no curso de Administração Tributária e, ainda, os que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Exerçam, à data da entrada em vigor deste diploma, cargos dirigentes na área da administração tributária correspondentes ou equiparados a director de serviços ou cargos superiores;
- b)Possuam no exercício de cargos dirigentes, pelo menos, três anos de serviço seguidos ou interpolados;
- c)Pertençam às actuais carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, de técnicos economistas e de técnicos juristas.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos casos em que as funções sejam ou tenham sido exercidas em regime de substituição, excepto quanto aos cargos de director de finanças.
- 4 -A transição dos funcionários a que se refere o n.º 2 depende de requerimento dos interessados dirigido ao Ministro das Finanças nos 30 dias após a publicação deste diploma.
Artigo 62.º — Transição para a categoria de gestor tributário
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999