- 1 -Os funcionários abrangidos pelo artigo 64.º do presente diploma integram-se no escalão 1 da categoria para a qual se faz a transição ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da referida categoria corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 2 -Os assistentes administrativos que na categoria de origem tenham índice superior ao da categoria de transição mantêm o respectivo índice.
Artigo 68.º — Transição para as carreiras de regime geral
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999