Enquanto não for regulamentado o subsídio de residência e o suplemento especial para os funcionários das Regiões Autónomas, mantêm-se as disposições vigentes sobre o referido subsídio e os subsídios de residência e de isolamento atribuídos aos funcionários das Regiões Autónomas.
Artigo 75.º — Subsídios
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999