- 1 -Sob proposta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, o Conselho de Ministros definirá orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas empresas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, as quais serão revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração fixado pelos respectivos estatutos.
- 2 -As orientações estratégicas referidas no número anterior poderão envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas e reflectir-se-ão nas orientações anuais definidas em assembleia geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.
- 3 -Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que poderão delegar, directamente ou através das sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento dessas orientações estratégicas, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
Artigo 11.º — Orientações estratégicas
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999