Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
Objecto
Sector empresarial do Estado
Empresas públicas
Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado
A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
Sectores empresariais regionais e municipais
Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.
Enquadramento das empresas participadas
Regime jurídico geral
Sujeição às regras da concorrência
Derrogações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património do Estado.
Função accionista do Estado
Orientações estratégicas
Controlo financeiro
Deveres especiais de informação
Poderes de autoridade
Administradores designados ou propostos pelo Estado
Estatuto do pessoal
Comissões de serviço
Tribunais competentes
Noção
Princípios orientadores
As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
Contratos com o Estado
Participação dos utentes
Âmbito de aplicação
Criação
Autonomia e capacidade jurídica
Capital
Órgãos
Registo comercial
As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Tutela
Regime especial de gestão
Plano de actividades e orçamento anual
Prestação de contas
As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças que, após parecer, os submeterá à apreciação do Ministro das Finanças e do ministro que supervisiona o respectivo sector de actividade.
Transformação, fusão e cisão
A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele estabelecidos.
Extinção
Adaptação dos estatutos
Extensão a outras entidades
Constituição de sociedade ou aquisição de novas partes de capital
A participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais na constituição de sociedades ou na aquisição de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
Orientações estratégicas e contratos de gestão
Estatuto dos gestores públicos
Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 30 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.