- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministério das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
- a)Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado;
- c)Documentos de prestação anual de contas;
- d)Relatórios trimestrais de execução orçamental;
- e)Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
- 2 -As informações abrangidas pelo número anterior serão prestadas pelas empresas públicas nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, nos casos previstos nas alíneas a) e e) do mesmo número.
Artigo 13.º — Deveres especiais de informação
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999