- 1 -Os administradores designados ou propostos pelo Estado terão estatuto próprio, a definir por legislação especial.
- 2 -Os administradores devem ser escolhidos entre pessoas com experiência profissional relevante e que ofereçam garantias de um desempenho idóneo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações definidas no presente diploma ou em legislação especial, os administradores disporão de independência técnica no exercício das suas funções.
- 4 -Os membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de participações sociais a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e cujas acções sejam detidas exclusivamente pelo Estado são designados por resolução do Conselho de Ministros, que substitui, para todos os efeitos, a eleição em assembleia geral.
Artigo 15.º — Administradores designados ou propostos pelo Estado
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999