- 1 -Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas.
- 2 -Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
Artigo 18.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999