- 1 -As entidades públicas empresariais terão um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado ou por outras entidades públicas e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
- 2 -O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
Artigo 26.º — Capital
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999