- 1 -A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
- 2 -A tutela abrange:
- a)A aprovação dos planos estratégico e de actividades, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
- b)A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
- c)Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.
Artigo 29.º — Tutela
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999