- 1 -O Governo adaptará ao regime definido no capítulo III, ate 31 de Dezembro de 2000, os estatutos das empresas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º e os estatutos dos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial.
- 2 -No mesmo prazo, serão adaptados ao presente diploma os estatutos das restantes empresas públicas.
Artigo 35.º — Adaptação dos estatutos
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999