A participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais na constituição de sociedades ou na aquisição de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
Artigo 37.º — Constituição de sociedade ou aquisição de novas partes de capital
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999