Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária, Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e direcções regionais de agricultura, de acordo com as respectivas competências atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999