- 1 -Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continuam a beneficiar de porte pago os exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeitava a assinatura, nos seguintes limites:
- a)Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a metade daquele a que respeitava a assinatura, até um máximo de seis meses;
- b)Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeitava a assinatura, até um máximo de nove meses.
- 2 -Nas situações a que alude o número anterior, uma vez efectuada a renovação considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeitava a assinatura.
Artigo 11.º — Renovação
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001