Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social
Objecto
O presente diploma cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, tendo em vista assegurar condições adequadas ao exercício do direito à informação, através de medidas complementares à dinamização do sector promovida pelos respectivos agentes económicos.
Modalidades
Condições gerais de acesso
Instrução e decisão
Definição
Publicações de informação geral
Publicações especializadas
Apoio à divulgação das publicações
As entidades beneficiárias do porte pago têm direito, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondente a 15% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.
Requisitos das assinaturas
Equiparação a assinantes
São equiparados a assinantes, para efeitos do presente diploma, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do artigo 7.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.
Renovação
Efeitos do deferimento
O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o interessado tiver apresentado no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.
Cartão de beneficiário
Obrigações das entidades beneficiárias
Utilização abusiva
Caracterização
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Caracterização
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Caracterização
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Comissão de acompanhamento
Viabilidade económico-financeira dos projectos
Pagamento
Caracterização
As entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector podem requerer incentivos, que se traduzem no financiamento parcial, a fundo perdido, dos respectivos custos.
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e qualificação objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.
Caracterização
Condições específicas de acesso
Podem candidatar-se ao incentivo à edição de obras sobre comunicação social os autores ou as entidades editoras de obras de investigação, teses do ensino superior, ensaios e actas de congressos, seminários e encontros sobre temas de comunicação social.
Selecção e graduação das candidaturas
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os povos de língua portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.
Obrigações das entidades beneficiárias
Investimentos abrangidos
Exclusão
As entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional não podem candidatar-se aos incentivos previstos nas secções I e II do presente capítulo.
Apresentação das candidaturas
Selecção e graduação das candidaturas
Responsabilidade civil e criminal
Contra-ordenações
Sanção acessória
A prática de contra-ordenação pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito ao incentivo por um período não superior a dois anos.
Competência em matéria de contra-ordenações
Restituição de quantias
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Instituto da Comunicação Social.
Âmbito
Entrada em vigor do regime de porte pago
Regime transitório de porte pago
Cobertura de encargos
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2000, de 9 de Junho, mantendo-se o regime de porte pago nele fixado até à data estabelecida no n.º 1 do artigo 46.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.